Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE REPASSE DE DEPÓSITOS DE FGTS À CEF PELO BANCO DEPOSITÁRIO ORIGINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, decorrente da ausência de repasse de valores de FGTS à CEF no período de janeiro de 1979 a maio de 1989. A parte autora sustenta que teve ciência do dano apenas em 2019, ao acessar extrato da conta vinculada. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal prevista no Tema 608 do STF se aplica ao caso de má gestão de FGTS por banco incorporado pelo Banco do Brasil; e (ii) saber se há responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse à CEF dos depósitos realizados em conta vinculada do FGTS entre 1979 e 1989. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 608) fixou a prescrição quinquenal para ações de cobrança de valores de FGTS, sendo que o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano. 4. O extrato da conta do FGTS foi acessado em 2019 e a ação foi ajuizada em 2023, dentro do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, a prescrição. 5. O banco apelado, na condição de depositário original, tinha o dever legal de transferir os valores à CEF, conforme art. 24 do Decreto nº 99.684/1990 e Lei nº 8.036/1990. Não havendo comprovação do repasse ou de saque anterior, presume-se a inadimplência. 6. Comprovada a omissão do banco, reconhece-se o dever de indenizar pelos valores não repassados à CEF e pelos danos morais decorrentes da frustração do direito do trabalhador ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de valores não repassados ao FGTS por banco depositário tem início a partir da ciência do dano. 2. A ausência de repasse de valores depositados em conta vinculada de FGTS pelo banco originário enseja indenização por danos materiais e morais quando não comprovado o repasse à CEF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 189; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, 19-A, 20 e 21; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014 (Tema 608); STJ, REsp 1.841.538, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.05.2020; TJPI, ApCív 0810884-50.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.11.2023; TJMT, AC 1001687-76.2018.811.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0860276-51.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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