Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 27.729,30, acrescido de correção monetária e juros pela taxa SELIC. O apelante sustenta a nulidade do título, ausência de comprovação da relação negocial subjacente, inexistência do crédito, pagamento parcial da dívida e excesso de execução, requerendo a improcedência da ação ou a redução do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica quando inexistente prova em sentido contrário; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito; (iii) determinar se os comprovantes apresentados pelo embargante demonstram pagamento parcial da dívida; e (iv) verificar se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem apresentação de memória discriminada de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao benefício da justiça gratuita exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. A ação monitória fundada em cheque prescrito exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a demonstração da relação jurídica subjacente à emissão da cártula. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação monitória baseada em cheque prescrito e dispensa a indicação da causa debendi, incumbindo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. O apelante não impugna a autenticidade da assinatura lançada no cheque nem comprova a inexistência da dívida, circunstâncias que preservam a presunção de legitimidade e exigibilidade do título. Os comprovantes de pagamento apresentados não indicam vinculação específica ao débito discutido nem demonstram quitação emitida pelo credor, sendo insuficientes para comprovar adimplemento parcial da obrigação. A alegação de excesso de execução exige a apresentação do valor correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, ônus não observado pelo embargante. A ausência de prova apta a infirmar a exigibilidade do cheque ou demonstrar má-fé do portador impõe a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a comprovação da causa debendi, bastando a apresentação da cártula como prova escrita da obrigação. Compete ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovantes genéricos de depósito desacompanhados de identificação do débito ou quitação do credor não comprovam pagamento parcial da obrigação monitória. A alegação de excesso de execução exige apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de rejeição da insurgência. A ausência de impugnação da assinatura aposta no cheque reforça a presunção de legitimidade e exigibilidade do título cambial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 373, II, 700, 702, § 2º, 934, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.463.634/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp nº 1.094.571/SP (Tema 564), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013; STJ, REsp nº 1.556.834/SP (Tema 942), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 10.08.2016; STJ, AREsp nº 2022/0023235-8/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.548.933/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0820217-60.2019.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0020158-52.2012.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.09.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801665-84.2022.8.18.0029 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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