Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que denegou a segurança. A parte embargante aponta a existência de omissões no julgado, o qual confirmou a incidência de ITBI sobre o valor de imóvel que excedeu o capital social integralizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Tema 796/STF ao caso concreto (distinguishing); (ii) não especificar os elementos que configurariam o "regular processo administrativo" para arbitramento da base de cálculo do ITBI; (iii) não analisar o argumento de vinculação indevida da base de cálculo do ITBI à do ITR; e (iv) chancelar suposta inversão do ônus da prova em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. 4. As questões apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão, de forma direta ou indireta. A inconformidade da parte com a tese jurídica adotada não configura vício de omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão aplicou corretamente o Tema 796/STF, pois a imunidade do ITBI na integralização de capital social se limita ao valor das quotas subscritas. O valor do bem que excede esse montante é tributável, independentemente da nomenclatura contábil adotada (reserva de capital). 6. Em mandado de segurança, compete ao impetrante comprovar de plano a violação a direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte afastá-la, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a matéria de mérito não autorizam o uso dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Tributário Nacional, art. 148. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796); STJ (Tema 1.113). VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.