Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ART. 139 E 140, C/C ARTIGO 141, INCISO III, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL IDÔNEAS PARA DEMONSTRAR QUE AS OFENSAS À HONRA DO QUERELANTE FORAM REALIZADAS PELA QUERELADA. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DA QUERELADA EM OFENDER A HONRA SUBJETIVA E MACULAR A REPUTAÇÃO DO QUERELANTE COM IMPUTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES. DOLO DAS CONDUTAS COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICADA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO DOS CRIMES. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA MAJORAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 2.2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE JÁ PROCEDEU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 3. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NA FORMA QUALIFICADA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, EX OFFICIO. CONTUDO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, UMA VEZ QUE JÁ FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EX OFFICIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de difamação e injúria, imputados à apelante por ter divulgado mensagens ofensivas contra o querelante em grupo de WhatsApp e por e-mail corporativo, após sua demissão do condomínio onde ambos trabalhavam, requerendo a absolvição dos delitos e a fixação da pena no mínimo legal, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelos crimes de difamação e injúria, com aplicação da causa de aumento de pena por divulgação em meio que facilite a propagação das ofensas, deve ser mantida, bem como a dosimetria da pena e a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal.III. Razões de decidir3. A autoria e ocorrência dos crimes de difamação e injúria foram comprovadas por provas documentais, áudios, vídeos e depoimentos testemunhais, demonstrando que a apelante ofendeu a honra objetiva e subjetiva do querelante com dolo específico.4. A divulgação das ofensas ocorreu por meio de grupo no WhatsApp e e-mail corporativo, meios que facilitaram a ampla divulgação, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal.5. A apelante confessou espontaneamente a prática dos atos ofensivos, o que ensejou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada, sem, contudo, alterar a pena fixada no mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi realizada pelo juízo de primeiro grau e deve ser mantida.7. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à advogada do querelante, fixados em valor compatível com a complexidade da causa, observando-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida, com aplicação da atenuante da confissão espontânea, ex officio.Tese de julgamento: A prática dos crimes de difamação e injúria exige a comprovação da autoria e do dolo específico de ofender a honra objetiva e subjetiva da vítima, e a confissão espontânea do agente constitui circunstância atenuante que não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139, caput, 140, caput, 141, III, e 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0021988-82.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001165-68.2023.8.16.0127, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0018140-95.2018.8.16.0013, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 2ª Câmara Criminal, j. 04.09.2020; TJPR, Apelação Criminal 0032543-51.2018.8.16.0019, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 28.08.2020; STJ, EREsp 1218726/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 22.06.2016; STF, Inquérito 4348 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31.10.2017; STF, Pet 7168/SF, Rel. Min. Rosa Weber, Segunda Turma, j. 15.05.2020; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da apelante pelos crimes de difamação e injúria contra o apelado, porque ficou provado que ela ofendeu a honra dele, tanto com mensagens em grupo de WhatsApp quanto por e-mail, usando palavras ofensivas e acusando-o de irregularidades no trabalho. A juíza, em segundo grau, entendeu que as provas, como áudios, depoimentos e documentos, mostraram claramente que ela quis prejudicar a reputação do apelado. A pena aplicada foi mantida, consignando que ela confessou espontaneamente, mas sem aplicar qualquer redução da pena, pois não pode ser fixada em patamar abaixo do mínimo legal. Também foi decidido que a apelante deve pagar honorários à advogada do apelado, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita. Assim, o recurso da apelante foi rejeitado e a condenação permanece.
Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida, com aplicação da atenuante da confissão espontânea, ex officio.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.