Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE "PLANTÃO UPA", "FUNÇÃO GRATIFICADA" E "GRATIFICAÇÃO". VERBAS DE NATUREZA NÃO COMPROVADAMENTE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA INCORPORAÇÃO. TEMA 163 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Repetição de Indébito, na qual se busca a cessação de descontos previdenciários e a restituição de valores recolhidos sobre as verbas "Plantão UPA", "Função Gratificada" e "Gratificação", alegadamente de natureza transitória e não incorporáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se as verbas "Plantão UPA", "Função Gratificada" e "Gratificação" possuem natureza jurídica incorporável, apta a justificar a incidência de contribuição previdenciária; e (b) estabelecer a quem incumbe o ônus probatório quanto à natureza permanente das vantagens questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência de contribuição previdenciária exige base remuneratória composta por parcelas permanentes e incorporáveis, nos termos do art. 40, §§ 3º e 12, da CF/88, e do art. 201, § 11, da CF/88, conforme interpretação consolidada pelo STF no Tema 163, que exclui da base de cálculo verbas não incorporáveis aos proventos. 4. A legislação municipal (Lei nº 1.918/2006, art. 14, § 1º; Lei nº 1.190/1992, art. 57, § 2º) condiciona a incorporabilidade de vantagens ao requisito de previsão legal específica, inexistente quanto às rubricas discutidas. 5. A habitualidade demonstrada em fichas financeiras não constitui, por si só, prova de caráter permanente ou incorporável, não suprindo a ausência de lei instituidora da vantagem. 6. Compete à Administração comprovar a legalidade dos descontos efetuados e a natureza jurídica das verbas sobre as quais incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Não demonstrado que as parcelas "Plantão UPA", "Função Gratificada" e "Gratificação" possuem caráter permanente ou incorporável, revela-se indevida sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, impondo-se a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária somente incide sobre verbas cuja permanência e incorporabilidade estejam previstas em lei, não bastando a mera habitualidade de pagamento. 2. Incumbe à Administração Pública comprovar a natureza permanente e incorporável das verbas submetidas à contribuição previdenciária, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 3. Verbas cuja natureza jurídica permanente não é comprovada não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 163 do STF. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação interposta pelo demandante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e provida.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
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