Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À INSTITUIÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.002/STF (RE 1.140.005/RJ). CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESTINAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AO FUNDO DE APARELHAMENTO INSTITUCIONAL (FADEP/MA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS DEMANDADOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), fixou a tese vinculante de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. 2. O Superior Tribunal de Justiça promoveu o cancelamento formal da Súmula 421, superando definitivamente o fundamento da confusão patrimonial à luz da autonomia funcional e financeira outorgada pela Constituição Federal à Defensoria Pública. 3. Nos termos do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, as verbas sucumbenciais recolhidas pela atuação da Defensoria Pública destinar-se-ão exclusivamente a fundos de aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 4. Existindo sucumbência dos entes públicos em razão da procedência do pedido autoral e observada a responsabilidade solidária em matéria de saúde, impõe-se a reforma da sentença para fixar honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP/MA). 5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804259-64.2025.8.10.0037, promovida em favor de Rodrigo Silva Costa em face do Estado do Maranhão e do Município de Grajaú. Na origem, o pedido autoral voltava-se ao fornecimento de transferência hospitalar urgente para unidade médica de alta complexidade dotada de ortopedia cirúrgica especializada. O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada e, ao final, proferiu sentença confirmando a medida de urgência e julgando procedente a pretensão deduzida na exordial. Todavia, o provimento de 1º grau omitiu-se quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Irresignada com o capítulo referente aos honorários, a Defensoria Pública inters pôs o presente apelo manifestando que a omissão sentencial viola o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, bem como a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral e a orientação consolidada após o cancelamento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a reforma parcial do julgado a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP/MA). Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, o Município de Grajaú deixou transcorrer o prazo in albis. Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões alegando a desnecessidade de fixação de honorários e, subsidiariamente, requereu o arbitramento por equidade em valores módicos. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a 12ª Procuradoria de Justiça Cível, em parecer lavrado pelo eminente Procurador de Justiça Dr. Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar solidariamente os apelados ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a dispensa do recolhimento de preparo em razão das prerrogativas institucionais e da gratuidade deferida, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Colegiado cinge-se exclusivamente à possibilidade jurídica de condenação dos entes públicos apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A irresignação recursal merece integral acolhimento. O tema referente ao cabimento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra entes da Administração Pública encontrava-se historicamente obstaculizado pela aplicação do enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Entendia-se, sob a vigência do aludido enunciado, que a condenação contra a pessoa jurídica integrante da mesma federação geraria o instituto da confusão patrimonial. Contudo, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e 80/2014, restou reafirmada a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública. Diante dessa evolução constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002/STF), pacificou a matéria ao fixar a seguinte tese vinculante: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 26/06/2023). Em perfeita sintonia com a orientação emanada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu entendimento e procedeu ao cancelamento formal da Súmula 421. Reconheceu-se que os valores arrecadados a título de sucumbência pela instituição não se confundem com o patrimônio geral do ente federativo, integrando acervo com destinação legal vinculada. No âmbito normativo, o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 estabelece expressamente como função institucional da Defensoria Pública o direito de "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". No Estado do Maranhão, os recursos provenientes das condenações sucumbenciais revertem-se ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP/MA), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 168/2014, o que assegura o retorno desses investimentos em prol do aprimoramento da prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos vulneráveis. Esta Egrégia Corte de Justiça possui precedentes consolidados aplicando rigorosamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, reputando impositiva a condenação dos entes sucumbentes. Ademais, tratando-se de condenação decorrente de ação voltada à garantia do direito fundamental à saúde, a obrigação quanto aos honorários sucumbenciais deve alcançar ambos os apelados (Estado do Maranhão e Município de Grajaú) de forma solidária, em observância à responsabilidade conjunta dos entes federados estipulada no Tema 793 do STF e ressaltada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Considerando os parâmetros balizadores do artigo 85 do Código de Processo Civil, a inexistência de proveito econômico mensurável na obrigação prestacional de fazer e a complexidade da demanda, a fixação da verba sucumbencial deve observar os princípios da ra
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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