Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO. CITAÇÃO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão proferida nos autos de ação de reversão de imóvel doado, por meio da qual o juízo de origem reconheceu a nulidade da citação da empresa ré e admitiu a contestação apresentada após o prazo legal, afastando os efeitos da revelia. O agravante sustentou que o erro constante no mandado de citação, que indicou prazo de 30 dias para contestação em vez de 15 dias, não acarretaria nulidade automática, especialmente porque a agravada compareceu aos autos assistida por advogado antes do encerramento do prazo legal previsto no art. 335 do CPC. Alegou, ainda, que a contestação protocolada posteriormente seria intempestiva mesmo considerando o prazo incorreto constante do mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se o erro na indicação do prazo para apresentação de contestação no mandado de citação configura nulidade do ato citatório; b) se o comparecimento da ré aos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir o vício da citação; c) se são aplicáveis os efeitos da revelia diante da irregularidade constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de citação indicou equivocadamente prazo de 30 dias para apresentação de contestação, em desacordo com o art. 335 do CPC, circunstância apta a induzir a parte ré a erro e comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação válida constitui pressuposto indispensável de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais, conforme dispõe o art. 280 do mesmo diploma. O comparecimento espontâneo somente supre a nulidade da citação quando realizado de forma inequívoca, mediante atuação de advogado com poderes específicos para receber citação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a procuração juntada aos autos não continha poderes especiais para recebimento de citação nem fazia referência específica à demanda, razão pela qual não se reconhece comparecimento espontâneo apto a sanar o vício citatório. Reconhecida a nulidade da citação, afasta-se a incidência dos efeitos da revelia, impondo-se a preservação do direito de defesa da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indicação incorreta do prazo para apresentação de contestação no mandado de citação constitui vício substancial apto a ensejar a nulidade do ato citatório, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. O comparecimento aos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a nulidade da citação, não incidem os efeitos da revelia, impondo-se a preservação do direito de defesa da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, 239, § 1º, 250, II, 280, 335 e 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.709.915/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 09.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.478.178/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.938.650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.12.2022; TJMS, AI nº 1401290-50.2026.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, DJMS 06.04.2026; TJMS, AI nº 1403053-86.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, DJMS 27.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.