Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer ressarcimento de c/c danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve a improcedência, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve violação dos arts. 14, § 3º do CDC, 141, 493 do CPC, 186 e 927 do CC, diante da comprovação da ocorrência do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e sem indicação específica de incisos ou parágrafos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo e de dano moral, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e sem indicação específica. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas”. CDC, § 3º; CPC, arts. 141, 493, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 14, 1.022; CC, arts. 186, 927. mula n. 7; STF, Súmula n. 284. STJ, Sú Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.