Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAR A SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA - AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A preliminar de nulidade da prova deve ser afastada, visto que, com o advento da Lei nº 12.760/2012, os meios de prova para constatação da embriaguez foram ampliados, admitindo-se, inclusive, o depoimento de testemunhas, que supre a realização do exame de alcoolemia. Ademais, a palavra dos policiais é dotada de fé pública, estando amparada pela presunção de veracidade, apenas podendo ser afastada com provas robustas, e os depoimentos prestados por tais servidores, repetidos em Juízo e confirmados por outros elementos de prova existentes nos autos possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório. II - A autoria e a materialidade dos crimes de embriaguez ao volante e de violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. Os elementos de prova colhidos durante a instrução processual, somados aos depoimentos testemunhais, demonstram a prática dos delitos pelo réu, não restando dúvidas acerca de sua responsabilidade penal. III - A atenuante da confissão espontânea já foi devidamente reconhecida na sentença condenatória, de modo que não tal pleito carece de interesse recursal. IV – Não há qualquer alteração a ser feita na pena do réu, porquanto a pena-base para ambos os crimes foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foi devidamente reconhecida a agravante e a atenuante da confissão. E, na terceira fase, não houve causas de aumento ou diminuição. Assim, a pena deve ser mantida tal qual como lançada na sentença. V - A substituição da pena de multa por prestação de serviços à comunidade não merece acolhimento, uma vez que a substituição é suficiente e proporcional, de modo que não merece reforma. A prestação pecuniária deve ser imposta à altura da gravidade do crime cometido, em observância as funções da pena (prevenção e retribuição), considerando a sanção privativa aplicada, o dano causado e as condições econômicas do sentenciado. VI – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.