Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEROSSIMILHANÇA DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMENTÁRIO OFENSIVO. FIGURA PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. EMBATE POLÍTICO. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por Eunício Lopes de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada em face de Ciro Ferreira Gomes, em razão do compartilhamento, pelo réu, em sua página pessoal na rede social Facebook, de matéria jornalística que mencionava o autor em delação premiada relacionada a financiamento de campanhas políticas. O autor sustenta que a publicação extrapolou os limites da crítica política, ofendeu sua honra e enseja reparação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o compartilhamento de matéria jornalística por agente político, sem acréscimo de comentário ofensivo, configura ato ilícito apto a gerar dano moral; (ii) estabelecer se a condição de figura pública e o contexto de antagonismo político ampliam a proteção constitucional à liberdade de expressão; e (iii) determinar se a ausência de campanha eleitoral em curso descaracteriza o conteúdo da publicação como crítica política de interesse público. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão e de informação não possui caráter absoluto, mas prevalece, no caso concreto, após ponderação com os direitos à honra e à imagem, porque a publicação se insere em contexto de interesse público e debate político. 4. O réu limita-se a compartilhar link de notícia veiculada por meios de comunicação de ampla circulação, sem acrescentar comentário, adjetivação, juízo depreciativo ou manifestação pessoal ofensiva, o que afasta a criação autônoma de conteúdo lesivo. 5. A notícia compartilhada reporta fato verossímil e preexistente: a existência de delação premiada judicialmente homologada, circunstância que revela a presença de animus narrandi ou, no máximo, animus criticandi, e não animus injuriandi vel diffamandi. 6. A conduta do réu se enquadra no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, por consistir na repercussão de informação de interesse coletivo relacionada à probidade administrativa e ao financiamento de campanhas políticas. 7. A condição de homem público do autor, então Senador da República e liderança política de projeção nacional, impõe maior tolerância ao escrutínio público, às críticas e às manifestações severas relacionadas ao desempenho de suas atividades e à sua trajetória política. 8. A inexistência de campanha eleitoral em curso não descaracteriza a natureza política da publicação, porque o debate democrático e a fiscalização da conduta de agentes públicos não se restringem ao período eleitoral. 9. A histórica rivalidade política entre as partes e a notoriedade de sua atuação no cenário político cearense e nacional inserem a controvérsia no âmbito de embate político recíproco, o que reforça a incidência da tutela constitucional da livre manifestação do pensamento. 10. A responsabilização civil por mero compartilhamento de notícia factual e de interesse público produziria efeito inibidor incompatível com a liberdade de imprensa, a circulação de informações e o controle social dos atos de agentes públicos. 11. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal local orienta que inexiste ato ilícito quando a divulgação recai sobre fato verídico ou verossímil, de interesse geral, envolvendo figura pública, ainda que em tom severo ou crítico. 12. Os precedentes anteriores envolvendo as mesmas partes e situações análogas consolidam entendimento no sentido de que manifestações inseridas no contexto de disputa política não ensejam reparação civil, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de matéria jornalística verossímil e de interesse público, sem acréscimo de conteúdo ofensivo, constitui exercício regular da liberdade de expressão e de informação. 2. A proteção à honra de agentes políticos sofre mitigação diante da maior exposição inerente ao exercício da vida pública e da necessidade de preservação do debate democrático. 3. A crítica política e a divulgação de fatos relacionados à atuação pública de figura política independem da existência de campanha eleitoral em curso para receber tutela constitucional reforçada. 4. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 220, caput; CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 186, 188, I, e 52; CPC, arts. 374, I, 487, I, 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130; STF, ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.06.2018, DJe 06.03.2019; STJ, REsp 1.986.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0890626-02.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; TJCE, Apelação Cível nº 0895038-73.2014.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0895037-88.2014.8.06.0001. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, em conformidade com o voto da relatora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.