Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Constitucional. Previdenciário. Apelação cível. Ação Previdenciária. Preliminares de cerceamento de defesa afastada. Laudo médico pericial conclusivo. Ausência de incapacidade e de redução da capacidade. Auxílio-acidente. Ausência dos requisitos do art. 86 da lei 8.213/1991. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenir Dantas da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 38.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Previdenciária de concessão do melhor beneficio previdenciário de nº 0279723-73.2022.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) preliminarmente, se houve o cerceamento de defesa em razão da ausência de respostas aos requisitos formulados pelo autor; ii) no mérito, se presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente 4.1. O Laudo Médico Pericial constitui prova imprescindível nas ações em que se discute a concessão dos benefícios previdenciários, mostrando-se fundamental para identificação do quadro clínico do apelante. 4.2. A ausência de resposta aos quesitos da parte, não tem o condão de configurar por si só o cerceamento de defesa, especialmente quando houve oportunidade para a complementação de tais quesitos, com o subsequente esclarecimento, como ocorre no presente caso. 4.3. Verifica-se que o laudo pericial contém os requisitos necessários à sua validade, sendo realizado por profissional médico habilitado lavrado de forma clara e completa, respondendo de forma conclusiva aos quesitos apresentados, de modo a afastar a preliminar arguida. 4.4. Ausência de contradição do Laudo Médico Pericial, uma vez que a avaliação pericial analisou o quadro clínico do segurado no que concerne ao problema de saúde decorrente do acidente de trabalho que gerou a incapacidade e motivou a concessão do auxílio-doença (NB 608.750.776-4). 5. No mérito 5.1. São quatro os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 5.2. A Perícia Médica Judicial revela a ausência de incapacidade do segurado, registrando que não teve redução da sua capacidade laboral e que há boa mobilidade do joelho esquerdo, sem restrições de movimentos, sem edema e com a força preservada, razão pela qual o apelante não preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta aos quesitos da parte, não tem o condão de configurar por si só o cerceamento de defesa, especialmente quando houve oportunidade para a complementação de tais quesitos, com o subsequente esclarecimento. 2. Indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente quando a parte não preenche os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91." Dispositivos relevantes citados: Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991; Art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE - Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025); TJ/CE - Apelação Cível - 0235091-93.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) ACÓRDÃO:
DE JULGAMENTO 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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