Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Naviraí/MS, recurso adesivo interposto por servidores públicos municipais e remessa necessária de sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. 2) O Município recorrente sustentou que a base de cálculo do adicional deveria ser o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, enquanto os autores buscaram a aplicação do percentual adequado sobre o vencimento do cargo efetivo e a fixação de correção monetária e os juros de mora desde a data do vencimento dos valores inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definiu-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores municipais, diante da interpretação da legislação local em consonância com a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo. 4) Analisou-se, ainda, o percentual incidente e o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (CF, art. 37), e a legislação municipal (LCM nº 42/2003) prevê o cálculo do adicional de insalubridade conforme legislação federal não especificada. 6) A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual não se admite a fixação da base de cálculo sobre tal parâmetro. 7) A jurisprudência do STF e do TJMS pacificou o entendimento de que, na ausência de norma específica, o adicional deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, em analogia ao disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 8) Os servidores fazem jus ao percentual de insalubridade definido no laudo técnico realizado 9) Quanto à correção monetária, o entendimento jurisprudencial indica que esta deve incidir a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, visando à preservação do poder aquisitivo da moeda e os juros de mora a partir da citação IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 11) O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, em conformidade com a legislação municipal e o entendimento pacificado pelo STF na Súmula Vinculante nº 4. 12) A correção monetária sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade deve incidir a partir da data do vencimento mensal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, IV, XXIII; 37, caput; 39, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 42/2003, arts. 58 e 59. Lei Federal nº 8.112/1990, art. 68. Código de Processo Civil, arts. 496, § 1º; 85, §§ 3º, 4º, II, e 11. STF, Súmula Vinculante nº 4. STF, RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 08/08/2008. STF, Rcl 17267/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 09/09/2014. TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0802558-43.2022.8.12.0029, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 15/07/2024. TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0806523-63.2021.8.12.0029, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 25/06/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0829477-56.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06/11/2024.
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Leandro Machado Borges e outros em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos da apelação cível nº 0800696-92.2011.8.12.0006, que teria contrariado o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 desta Suprema Corte.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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