Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NATUREZA DO CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, com pedido de reconhecimento da natureza de crédito rural, revisão de encargos, nulidade de capitalização de juros, nulidade de cobrança de seguro prestamista e tarifas bancárias, bem como pedido de revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é adequada a impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões recursais; (ii) se há nulidade da sentença por má-apreciação da prova e omissão; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iv) se a Cédula de Crédito Bancário pode ser reconhecida como crédito rural e aplicada a limitação das taxas de juros; (v) se há ilegalidade na capitalização de juros; (vi) se a venda do seguro prestamista configura venda casada e caracteriza abusividade; (vii) se as tarifas bancárias são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não pode ser conhecido em contrarrazões, pois a via adequada para impugnar capítulo desfavorável na sentença é a interposição de recurso próprio. 4. Não há nulidade da sentença por má-apreciação de provas e omissão, visto que houve fundamentação suficiente para a solução da demanda e manifestação expressa sobre o pedido de prorrogação, afastando-se a alegada omissão. 5. O indeferimento da produção de provas não configurou cerceamento de defesa, em razão da suficiência dos elementos nos autos e da aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. A Cédula de Crédito Bancário não se caracteriza como crédito rural, pois não observou as finalidades, exigências administrativas e formalidades previstas na Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural, devendo prevalecer a disciplina jurídica própria da CCB. 7. A capitalização dos juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. O seguro prestamista foi contratado por opção do consumidor, sem demonstração de venda casada ou imposição. Não restou comprovada qualquer abusividade ou vício de consentimento. 9. As tarifas de avaliação e registro do bem garantido são válidas quando demonstrada sua prestação efetiva e valor compatível com a média de mercado, conforme precedentes do STJ e tribunais locais. 10. Diante da improcedência dos pedidos revisionais, operam-se os efeitos da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade deferida. Teses de julgamento: “ 1. O pedido de revogação da gratuidade de justiça veiculado em contrarrazões não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. 2. Não há nulidade da sentença por omissão ou má-apreciação das provas, devendo eventual inconformismo ser objeto de recurso próprio. 3. A Cédula de Crédito Bancário não se equipara a crédito rural se não preencher os requisitos da legislação específica. 4. É válida a capitalização de juros pactuada expressamente. 5. O seguro prestamista não configura venda casada, quando firmado por cláusula optativa e ausência de imposição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, arts. 100, 85, §11, 355, I, 487, I, 1.015; Lei nº 4.829/1965, arts. 8º, 9º e 10; Lei nº 10.931/2004; Provimento TJMG nº 355/2018, arts. 315, §3º e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2137748, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática de 03/07/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010615620168210075, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-06-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50009326620178213001, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 09-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50114156120228210001, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 24-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50057982520238210086, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 18-07-2025; TJSP, AC: 10386593120188260002, Rel. José Marcos Marrone, j. 18/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 746660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/04/2017; TJDF, 07068817920208070001, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 08/07/2021; TJDF, 07046288920188070001, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01/12/2021; TJPR, 00010898320208160148, Rel. Carlos Mansur Arida, j. 07/12/2020; TJPR, 00448715720208160014, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 02/08/2021.
Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade deferida.
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