Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SIMILARES. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA ECONOMIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, com pedidos de anulação de contratos, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a propositura simultânea de múltiplas ações semelhantes, com causa de pedir remota idêntica e pedidos similares, configura abuso do direito de ação e litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a autora ajuizou 9 (nove) ações contra a mesma instituição financeira. 4. O ajuizamento de diversas ações individuais, em curto lapso temporal, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, ainda que envolvendo contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória, em afronta à boa-fé processual, à cooperação e à economia processual. 5. Configura abuso do direito de ação a multiplicidade artificial de demandas, com risco de decisões contraditórias e sobrecarga da máquina judiciária, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. A reunião das demandas conexas, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, revela-se medida necessária para assegurar uniformidade, eficiência e racionalidade ao julgamento. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam a possibilidade de reconhecimento de conexão e de extinção por ausência de interesse de agir, quando constatada a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30000696920258060128, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2025 e Apelação Cível - 30006624120248060126, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025 e Apelação Cível - 0200644-64.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.