Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE FURTO DE USO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES TJCE. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP E ARTS. 76, XIV E 258 DO RITJCE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José Pereira Neto, contra ato do Juiz de Direito do 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias ¿ Sede em Juazeiro do Norte/CE que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de trancamento do inquérito policial ante a ausência de tipicidade da conduta; (ii) avaliar o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade: 3. A parte impetrante pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus para conceder a liberdade do Paciente, bem como o trancamento do inquérito ou ação penal proposta, sustentando atipicidade material do fato típico previsto no art. 155 do Código Penal, uma vez que o crime cometido configuraria furto de uso. 3.1 Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada, quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria, ou prova sobre a materialidade do delito. 3.2 Compulsando os autos, NÃO é possível constatar, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras do trancamento do inquérito policial pela estreita via do Habeas Corpus, conforme pleiteado pelo impetrante, isto porque a suspensão ou o trancamento trata-se de medida excepcionalíssima e extrema, que detém aplicabilidade, em tese, quando nítidas a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se identifica no caso em exame. 3.3 Conforme decisão proferida pelo juízo a quo (fls. 79/80 dos autos de origem): ¿Em que pese haverem fortes elementos de autoria e materialidade delitiva, e ainda ter sido verificada periculosidade do investigado, pois estaria tornozelado quando do cometimento do crime e ainda ostentaria vasta folha de antecedentes criminais, veio o membro do Ministério Público a promover o arquivamento das investigações.¿, de modo a demonstrar a ausência de nitidez acerca da atipicidade da conduta a justificar o trancamento do inquérito policial no presente momento. 3.4 Desse modo, inexistente qualquer flagrante ilegalidade que venha a ensejar o trancamento do inquérito policial em questão, oportuno é o não conhecimento do writ nesse ponto. 3.5 No que concerne ao pedido de relaxamento de prisão pleiteado pelo impetrante, verifica-se, após consulta aos autos de origem nº 0200390-40.2025.8.06.0301, que a apreciação deste ponto do writ resta prejudicada, uma vez constatada a superveniente prolação de decisão interlocutória no dia 06/05/2025 (fls. 79/80 dos autos de origem), na qual o juízo de origem determinou o relaxamento da prisão do acusado, em virtude de parecer prolatado pelo Ministério Público. 3.6 Desse modo, verificada a cessação do suposto constrangimento ilegal, carece ao impetrante interesse de agir por falta de utilidade na postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem de Habeas Corpus não conhecida. Tese de julgamento: "1. Ausente prova pré-constituída de ilegalidade, não se admite o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. 2. Prejudicada a tese de constrangimento ilegal relacionada à prisão preventiva do paciente diante da superveniência de relaxamento da custódia cautelar pelo juízo de origem.¿ Dispositivos relevantes citados: arts. 76, inc. XIV e 258 do Regimento Interno do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0628454-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0628348-68.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022; STJ - AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
1 Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.