Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Plano verão. Banco do brasil s/a. Expurgos inflacionários. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Admissão parcial. ARRAZOADO QUE CONTÉM Questões INÉDITAS, NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO APENAS DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PedidoS de sobrestamento do feito com fundamento no tema 685 do stj E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A IRREGULARDADE DO ESPÓLIO. RejeitadoS. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO QUE DEVE ASSEGURAR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida no Id121368733 dos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0898660-63.2014.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a alegada necessidade do sobrestamento do feito em razão do tema repetitivo nº 685; (ii) possível irregularidade na representação dos espólios; e (iii) a alegada a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDOR 3. O presente recurso foi interposto pela casa bancária antes da sua primeira manifestação nos autos de origem, de forma que as questões versadas no arrazoado são inéditas e apenas algumas delas podem ser admitidas nesta instância recursal, por serem de ordem pública e, portanto, cognoscíveis a qualquer momento e grau de jurisdição. 4. Não prospera o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 685 do STJ, vez que o recurso especial repetitivo a ele vinculado (nº 1.370.899/SP) já foi julgado pela Corte Especial daquele Tribunal, em 21.05.2014, com acórdão publicado em 16.10.2014, atraindo, assim, a norma do art. 1040, inciso III, do CPC. 5. O art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o espólio deve ser representado pelo inventariante, sendo necessária a juntada do respectivo termo de compromisso assinado no juízo sucessório. Contudo, não havendo inventário ou, se já aberto, ainda não tiver sido nomeado o inventariante ou não tiver prestado o compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC). É o que ocorre, no caso concreto. Assim sendo, não há razão para acolher o pedido de extinção do feito, sobretudo porque o defeito de representação, caso existente, constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. 6. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado". (STJ - EREsp: 1590294 DF 2016/0062900-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 17/08/2021 DJe 10/02/2021). Portanto, considerando que a decisão ora agravada determinou a liquidação por arbitramento, forçosa a sua reforma, para se observe o procedimento comum, descrito no art. 509, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.