Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Embargos de Declaração. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Pena-base. Regime inicial. Minorante. Dedicação a atividades criminosas. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a dosimetria da pena em processo de tráfico de drogas. 2. A parte embargante alegou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, questionando a fixação da pena-base, o regime inicial de cumprimento da pena e a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de entorpecentes. 3. A sentença de primeira instância fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, devido aos maus antecedentes do réu e à grande quantidade e qualidade da droga (cocaína), e afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, à fixação do regime inicial e ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a quantidade de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. Não se verificou a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme os requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e art. 620 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a individualização e fixação da pena competem às instâncias ordinárias, sendo excepcional a intervenção das Cortes Superiores, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em circunstância judicial desfavorável, qual seja, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (19,4 kg de cocaína). 8. A fixação do regime inicial fechado encontra lastro em circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência desta Corte. 9. Não houve ocorrência de bis in idem, pois o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não decorreu exclusivamente da quantidade de entorpecentes, mas do conjunto das circunstâncias concretas que levaram à conclusão de dedicação do paciente a atividades criminosas. 10. A quantidade e a natureza dos entorpecentes são elementos idôneos para fundamentar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, o que constitui requisito autônomo impeditivo da incidência da minorante. IV. Dispositivo e tese 11. Rejeição dos embargos de declaração.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.