Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. 3. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Reclamada deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados das partes em que apresentou as razões pelas quais entende que as insurgências merecem processamento e provimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. RAIO-X MÓVEL. PORTARIA 595/15 DO MTE. TEMA REPETITIVO TST Nº 10. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), esta Corte Superior firmou tese no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. II. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante exercia a função de técnica de enfermagem, laborando na UTI Neonatal da Reclamada e não operava os equipamentos móveis de raio X. Logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Reclamante não teria direito ao adicional de periculosidade por suposta exposição à radiação ionizante durante os exames de raio-X com aparelho móvel ao longo do contrato de trabalho. Todavia, o Tribunal Regional deferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao período anterior à vigência da Portaria 595/2015 do MTE e, dessa condenação, o Reclamado não interpôs recurso de revista. Apenas a Reclamante se insurgiu contra a limitação da referida condenação à vigência da Portaria 595/2015 do MTE, ao interpor o presente recurso. Nesse contexto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantêm-se a decisão regional que deferiu o adicional de periculosidade, com a limitação imposta. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR - 239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17 - Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos - acórdão publicado em 15/05/2020), fixou tese no sentido de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". II. Nesse contexto, ao entender não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
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4ª Turma · TST · presidente: Ives Gandra da Silva Martins Filho
Composição: Ives Gandra da Silva Martins Filho (presidente); Alexandre Luiz Ramos; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos · carreira - juízes dos TRTs (vaga destinada à magistratura de carreira)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.