Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE COEXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.265 DO STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREMISSAS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e afastar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Examina-se a existência de omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios e à aplicação do Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão examinou expressamente o critério de quantificação da verba honorária e concluiu pela impossibilidade de utilização do valor integral da execução fiscal como base de cálculo, por ser inestimável o proveito econômico decorrente da exclusão de apenas um dos coexecutados, permanecendo íntegro o crédito tributário em relação aos demais responsáveis. 4. O Tema Repetitivo 1.265/STJ foi expressamente reproduzido e aplicado pelo voto condutor, que justificou a incidência de sua ratio decidendi à hipótese de exclusão da coexecutada em razão da prescrição da pretensão de redirecionamento. 5. Os honorários foram efetivamente arbitrados por apreciação equitativa em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. As razões dos embargos partem de premissas que não correspondem ao conteúdo do julgamento, ao afirmarem que os honorários teriam sido calculados sobre o valor da execução e que o Tema 1.265/STJ não teria sido aplicado. 7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV, e 133; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 9.527/1997, art. 4º; CPC, arts. 85, caput e § 14, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/09/2022.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.