Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE INFORMANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu recurso de apelação. O acórdão cassou a sentença que havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, reconhecendo cerceamento de defesa pela vedação da oitiva de cônjuge como informante. O embargante alegou omissões sobre a ilegitimidade ativa preexistente à instrução, a preclusão da prova documental, a ausência de prejuízo concreto pela não oitiva e a extensão da nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade ativa, a qual antecederia a instrução probatória e não seria suprível pela oitiva de informante; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à preclusão da prova documental, dada a inércia do autor em apresentar extratos bancários quando instado a fazê-lo; (iii) se o acórdão foi omisso em indicar o prejuízo concreto da ausência da oitiva da informante e como suas declarações supririam a ausência documental; e (iv) se o acórdão foi omisso quanto à extensão da nulidade, argumentando que deveria atingir apenas o ato viciado, e não a reabertura integral da fase de saneamento e instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não ignorou a questão da ilegitimidade ativa, mas reconheceu que a conclusão da sentença sobre o tema decorreu de valoração de prova produzida em instrução viciada. 4. Identificou-se vício prejudicial na restrição indevida da atividade instrutória, impossibilitando uma decisão definitiva sobre a legitimidade ativa antes da regularização da instrução. 5. A existência de oportunidade para prova documental não torna irrelevante outra modalidade probatória pertinente. A instrução foi considerada incompleta pela restrição da prova oral, não pela simples ausência de documentos, sendo matéria distinta que poderá ser reexaminada na origem. 6. O acórdão explicitou o prejuízo decorrente da não oitiva da informante, cuja relevância para os fatos determinantes da sentença (origem de recursos e conta conjunta) foi expressamente estabelecida. 7. A nulidade identificada atingiu a própria formação da prova, comprometendo a higidez da instrução. A reabertura integral das fases de saneamento e instrução mostra-se adequada para assegurar a produção de provas pertinentes e evitar novo julgamento sobre acervo probatório viciado. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se houver fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 9. A simples interposição de embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 80, 85, § 2º, 219, 317, 321, 373, I, 447, § 2º, I, 485, § 3º, 485, VI, 489, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288383-36.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033280-18.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : L F V ENGENHARIA LTDA. EMBARGADO : CHRISTIAN GALLEGOS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.