Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; a agravada aponta inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto aos óbices indicados (art. 489, § 1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 5. A questão em discussão consiste em verificar se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não demonstra impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos impeditivos apontados na origem, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 8. A impugnação genérica, voltada ao mérito, não afasta os óbices de admissibilidade, incindindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão que não conheceu da insurgência. 10. É cabível a decisão monocrática para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC; Súmula 568/STJ), mantendo-se a orientação de não conhecimento quando ausente impugnação específica. 11. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 12.Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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