Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SEQUESTRO. DECRETAÇÃO. BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS LÍCITAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1. A medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 deve ser suficiente para a garantia do ressarcimento dos prejuízos e atingir o seu objetivo, qual seja, atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O manejo indiscriminado da referida medida, sem particularização do que seria resultado de atos teoricamente praticados pelo ora agravante, ao fundamento único de resguardar os interesses da Fazenda Pública, não pode ser admitido. 2. Na hipótese dos autos, apesar de, em tese, ser cabível a referida medida, revela-se absolutamente desproporcional e genérica a decisão que a decretara, pois, na forma em que foi imposta, tornou inviável a subsistência do agravante, bem como o exercício de suas atividades econômicas lícitas, mostrando-se desproporcional e irrazoável. Na espécie, houve arresto das contas bancárias do agravante, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), de forma solidária para cada um dos investigados, o que já se afigura desproporcional para servir de garantia ao pagamento de um dano que não foi individualizado pelo Ministério Público. 3. Outrossim, indica o órgão ministerial que os fatos suspeitos tiveram origem no ano de 2007; a decisão de bloqueio data de 2017, abrangendo toda a renda auferida pelo agravante e perdura até a presente data, o que claramente fere o princípio da razoabilidade. 4. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a duração razoável do processo, de modo a impedir que as partes se sujeitem por tempo incompatível aos efeitos deletérios de uma ação judicial, que se mostram ainda mais gravosos no âmbito penal. 5. Agravo regimental provido, a fim de conceder a segurança postulada, assegurando ao ora agravante o direito de movimentar as suas contas bancárias.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antônio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.