Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, mantém-se a condenação do réu como incurso no delito de furto tentado qualificado pelo concurso de agentes. Na espécie, verifica-se que o apelante é primário e foi condenado, neste processo, como incurso em furto qualificado tentado, sendo a qualificadora de caráter objetivo (concurso de pessoas). Assim, embora inexista laudo pericial atestando o valor do bem e ainda, que se considere o prejuízo suportado pela vítima pelo conserto da fiação danificada, não é razoável afirmar que o prejuízo ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, no ano de 2022 (R$ 1.212,00 – um mil duzentos e doze reais), conforme Lei nº 14.358/2022. Assim, tratando-se de réu primário e possível reconhecer o pequeno valor econômico do bem, de rigor a aplicação do furto privilegiado (§ 2º do artigo 155 do Código Penal). Na espécie, em que pese não haver laudo de avaliação econômica da ‘res furtiva’, não se pode perder de vista que o réu cortou fiação de telefonia, em prejuízo, portanto, de serviço essencial à coletividade. Além disso, o furto foi cometido por pelo menos duas pessoas em concurso. As circunstâncias do fato, desse modo, demonstram maior reprovação da conduta, a justificar a utilização da fração mínima de minoração da pena prevista no dispositivo legal, qual seja, 1/3 (um terço). […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
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