Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Portanto, diante da notória dissonância entre a hipótese dos autos e o acórdão paradigma do dissídio interno, não resta autorizado, a meu ver, o conhecimento da alegada divergência, porque inexistente. Os embargos de divergência não albergam reapreciação do recurso especial, pois se prestam a dirimir contradição entre arestos que deram soluções jurídicas diferentes a casos similares ou idênticos, uniformizando a jurisprudência interna nos Tribunais Superiores. Neste sentido: AERESP 878/PR (Corte Especial, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 08.08.1994 p. 19544), AERESP 345436/SP, (Corte Especial, minha relatoria, DJ 20.09.2004 p. 00175), ERESP 18416/PE (Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, DJ 05.06.1995 p. 16611). Em síntese, o recurso não prestou obediência aos arts. 255, §§ 1º e 2º e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os quais exigem a perfeita demonstração da similitude de casos para configuração da efetiva dissidência pretoriana. Postas tais considerações, inexistindo, como demonstrado, divergência jurisprudencial instaurada nos moldes regimentais exigidos, NEGO SEGUIMENTO aos presentes embargos com a permissibilidade do art. 266, § 3º, do RISTJ. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de abril de 2005. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator
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