Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO (ART. 261, § 2º, DO CP). MANUTENÇÃO CLANDESTINA DE AERONAVES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO CONCRETO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, denunciado pela prática do crime previsto no art. 261, § 2º, do Código Penal, consistente na suposta realização de manutenções clandestinas de aeronaves. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O parquet recorreu, sustentando a tipicidade da conduta e a comprovação da materialidade e da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de manutenções clandestinas em aeronaves, embora configure infração administrativa, também pode caracterizar crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, nos termos do art. 261, § 2º, do CP, na ausência de prova de perigo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O tipo penal previsto no art. 261 do Código Penal exige perigo concreto à segurança de transporte aéreo, não sendo suficiente a mera potencialidade de risco ou a constatação de irregularidades administrativas. As provas colhidas — laudos periciais e testemunhos de funcionários da ANAC — apontam para a existência de peças sem rastreabilidade e de manutenção irregular, o que caracteriza ilícito administrativo, mas não comprova risco concreto de desastre aéreo. O simples uso de peças não rastreadas ou de manutenção não autorizada não implica, por si só, que os componentes sejam imprestáveis ou inseguros, sendo vedada a presunção de perigo concreto. A absolvição deve ser mantida, em respeito ao princípio in dubio pro reo e à jurisprudência consolidada de que a ausência de prova efetiva do perigo inviabiliza a subsunção ao tipo penal do art. 261 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime do art. 261 do CP é de perigo concreto e exige prova de efetiva exposição a risco da segurança do transporte aéreo. Irregularidades administrativas em manutenção de aeronaves, sem demonstração de risco real e imediato, não configuram o tipo penal. Na ausência de prova inequívoca do perigo, aplica-se o princípio in dubio pro reo e mantém-se a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 261, § 2º; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, VI; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, ACR nº 0001904-07.2017.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Ney Bello, 3ª Turma, j. 18.05.2021.
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.