Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
LEI LOCAL. PROVIMENTO. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 524, PARÁGRAFO, 525, § 2º E 506, PARAGRÁFO ÚNICO, CPC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência da Corte, conquanto não vinculante à instância especial, o sistema de protocolo integrado deve ser observado pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de recurso a ser interposto diretamente na secretaria do órgão colegiado (v.g., agravo de instrumento). II - A introdução do parágrafo único no art. 506, CPC, veio flexibilizar o sistema de interposição dos recursos, facultando às organizações judiciárias locais a adoção de sistema mais eficientes e práticos, a exemplo do que já ocorre no Estado de São Paulo com o 'protocolo integrado'. III - A expressão "lei local", contida no art. 525, § 2º, CPC, não significa necessariamente a lei em sentido formal, mas qualquer outra disposição normativa que venha a tratar do assunto, desde que emanada do órgão competente." II - Divergência jurisprudencial O alegado dissídio se revela caracterizado, pelo que se dá provimento ao Recurso Especial igualmente pela letra "c" do permissivo constitucional. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, uma vez afastada a intempestividade do Agravo de Instrumento, prossiga-se na esteira do devido processo legal. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2002. Ministra Nancy Andrighi, Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.