Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em procedimento comum cível para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência dos descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, determinar o cancelamento de lançamentos futuros e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, mas rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O banco apelou sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, enquanto a parte autora interpôs recurso adesivo para obter a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, diante da ausência de instrumento contratual; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável e autoriza a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora e a instituição financeira se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço e por fraudes que causem danos aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, salvo demonstração de excludente legal, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O envio ou fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação configura ato ilícito indenizável, conforme a Súmula nº 532 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova é cabível em demandas dessa natureza, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando se discute contratação bancária questionada por consumidor. 7. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a legalidade dos descontos quando deixa de apresentar, no momento oportuno, o instrumento contratual que justificaria a cobrança impugnada. 8. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC/2015 e o IRDR nº 53.983/2019, impõe o reconhecimento da invalidade do contrato e da ilicitude das cobranças. 9. A cobrança indevida realizada sem comprovação de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A inexistência de relação contratual válida e os descontos indevidos em conta bancária caracterizam falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e preservando as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação. 12. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da conduta e aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação que fundamenta descontos bancários questionados pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação contratual e da ilicitude das cobranças. 2. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral in re ipsa. 4. A indenização por dano moral decorrente de descontos bancários indevidos deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 178, 373, II, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §§ 1º e 3º, e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 532; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJMA, IRDR nº 53.983/2019; TJMA, ApCiv 0801066-30.2022.8.10.0107, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 22.11.2024; TJMA, ApCiv 0806754-97.2023.8.10.0022, Rel. Des. Rosaria de Fátima Almeida Duarte, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 24.09.2024; CNJ, Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.