Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA NECESSÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Leocádio, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, movida pelo Apelante contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 50230292) – O Autor ajuizou a Ação alegando descontos indevidos em sua Conta Corrente, onde recebe Benefício Previdenciário, sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA 0000127 SUL AMÉRICA", no valor de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Afirma não ter autorizado tal débito, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e Indenização por Dano Moral. Contestação – Não houve a triangulação processual com a apresentação de Contestação antes da Sentença, uma vez que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial/julgou extinto o feito liminarmente ao analisar os documentos iniciais, citando a parte Ré apenas para apresentar Contrarrazões após a interposição do Recurso. Sentença (ID 50230297) – O Juízo de base extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando que o Banco agiu apenas como intermediário do pagamento à seguradora, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam. Condenou o Autor em custas e honorários, suspensos em razão da Gratuidade da Justiça deferida. Razões do Apelante (ID 50230303) – O Apelante sustenta que a Instituição Financeira é parte legítima, pois permitiu descontos não autorizados em sua conta, integrando a cadeia de consumo e lucrando com a operação. Requer a anulação da Sentença para reconhecer a legitimidade do Banco e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID 50230306) – O Apelado defende a manutenção da Sentença, alegando ser parte ilegítima pois apenas processou o débito automático autorizado por terceiro, não possuindo ingerência sobre a contratação do seguro. Pugna pelo desprovimento do Recurso, arguindo ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de Danos Morais. Parecer do Procurador de Justiça (ID 50901331) – Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, sustentando que a Instituição Bancária integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por descontos indevidos em conta, devendo a Sentença ser reformada para reconhecer sua legitimidade passiva. É O
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.