Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CLAVÍCULA. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DIVERGENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO APRECIADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. NOVA PERÍCIA SOMENTE SE INSUFICIENTES OS ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente a mecânico de manutenção de máquinas que, após acidente de trajeto, sofreu fratura da clavícula esquerda, submeteu-se a tratamento cirúrgico e recebeu auxílio-doença acidentário de 23/07/2021 a 23/10/2021. O autor sustenta a permanência de limitações funcionais, impugna a conclusão da perícia judicial e requer a complementação da prova técnica diante de documentação médica que aponta limitações funcionais no membro superior esquerdo e da necessidade de análise de sua repercussão sobre as atividades habituais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência, por ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, sem prévia apreciação de pedido de complementação da prova pericial formulado diante de divergência técnica acerca da repercussão funcional da lesão sobre a atividade habitual do segurado. III. Razões de decidir Configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução e o julgamento de improcedência por insuficiência de prova sobre a redução da capacidade laboral quando a parte impugna o laudo e requer esclarecimentos técnicos específicos acerca da repercussão funcional da lesão sobre sua atividade habitual, sem que a controvérsia seja suficientemente esclarecida antes do julgamento. O art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos em relação aos quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes, enquanto os arts. 370, 479 e 480 do CPC autorizam o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento e a ordenar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A existência de documentação médica que aponta limitações funcionais no ombro esquerdo, em aparente divergência com a conclusão da perícia judicial quanto à ausência de redução funcional, aliada ao pedido de esclarecimentos acerca da repercussão dessas limitações sobre as atividades concretamente desempenhadas pelo segurado, revela controvérsia técnica relevante que não poderia ser desconsiderada antes do julgamento. A Súmula nº 66 do TJPI reconhece o cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir prova necessária e, posteriormente, tem sua pretensão rejeitada justamente pela ausência de comprovação do fato que pretendia demonstrar. A complementação da prova pericial deve esclarecer a existência de eventual sequela permanente decorrente da fratura da clavícula esquerda e sua repercussão sobre força, amplitude de movimento, resistência e tolerância a esforços, considerando as exigências concretas da atividade de mecânico de manutenção de máquinas e eventual redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual. A realização de nova perícia não decorre automaticamente da necessidade de esclarecimentos, devendo ser determinada somente se a complementação do laudo se mostrar insuficiente para solucionar a controvérsia técnica. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Tema Repetitivo nº 416 do STJ estabelece que o grau da redução é irrelevante, admitindo-se o benefício ainda que a redução seja mínima, sem dispensar, contudo, a demonstração efetiva da redução funcional. A controvérsia técnica ainda não suficientemente esclarecida impede a concessão imediata do auxílio-acidente, devendo os autos retornar à origem para complementação da instrução. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, facultada a realização de nova perícia caso os esclarecimentos se mostrem insuficientes. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por ausência de prova da redução da capacidade laboral quando não apreciado pedido de complementação da perícia destinado a esclarecer controvérsia técnica relevante sobre a repercussão funcional da lesão no trabalho habitual. 2. A complementação da prova pericial deve preceder a realização de nova perícia, que somente se justifica quando os esclarecimentos se mostrarem insuficientes para o esclarecimento da matéria. 3. A concessão do auxílio-acidente exige prova de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, não bastando a mera existência de lesão ou fratura. 4. A controvérsia técnica não suficientemente esclarecida impede a concessão imediata do benefício e impõe a reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 477, § 2º, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 66; STJ, Tema Repetitivo nº 416; TJPI, Apelação Cível nº 0000436-14.2015.8.18.0112, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, publ. 02.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0843902-91.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2026.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença de ID 28744375, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para reabertura da instrução processual
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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