Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram há mais de ano da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se apelação cível interposta por Maria José Araújo Sousa, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Matões nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato questionado e condenando o réu à restituição simples do montante indevidamente descontado, indeferindo indenização por danos morais. Custas rateadas e honorários de 10% do valor da causa pela autora e de R$ 800,00 pela instituição financeira. De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes aos contratos de empréstimos consignados 0123282445857, no valor de R$ 650,00, em 72 parcelas de R$ 19,09, com descontos iniciados em 06/2015, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Em sua contestação, o réu suscitou preliminar de reunião de processos por conexão. No mérito, sustenta a ocorrência e aplicação da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V); defende a validade e regularidade da contratação, ausência do dever de indenizar e ausência de danos materiais e morais aptos a ensejarem reparação. Após juntada réplica à contestação, as partes não manifestaram intenção de produzirem provas. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 0123282445857; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.336,30 (mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos), relativo às parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, além das descontadas a partir do ajuizamento da demanda (art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), já que houve pequeno proveito econômico em favor da parte autora. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/ só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15)”. O inconformismo objetiva a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; em indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idêntico questionamento recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com parcial razão o inconformismo. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancá
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, nos termos do art
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