Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2. Nesse caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3. A parte apelada não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que o ente municipal realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor apelado durante alguns meses de cada ano reclamado. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 21.06.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.18408383), proferida em 19.04.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0820216-38.2021.8.10.0040, ajuizada em 18.12.2021, por José Rodrigues Marques Filho, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. ” Em suas razões recursais contidas no Id.18408388, preliminarmente, sustenta a parte apelante, que o autor, ora apelado, é servidor público e está representado por advogado particular e, dessa forma, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a inépcia da inicial por falta de pedido, ao argumento de que os títulos elencados na inicial não indicam os meses em que supostamente não houve o pagamento do vale alimentação. Sustenta mais, de forma preliminar, a impugnação ao valor da causa, pois “A lei exige que toda causa possua um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato (NCPC, 291). E o caso dos autos não se encontra nas hipóteses taxativas (portanto, fechadas) do art. 292 do NCPC.[…] motivo pelo qual “...requer seja decretada a procedência da presente impugnação, retificando-se o valor da causa para R$ 100,00, apenas para atender à exigência legal.” No mérito, aduz a ocorrência da prescrição "sobre parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação", bem como, que por se tratar de verba sem natureza salarial, o auxílio -alimentação não integra a remuneração da servidora pública, ora apelada, e desde o ano de 2016 sua quitação é feita após o pagamento do salário, através de folha suplementar, e, além disso, afirma que os valores do aludido benefício referentes a 2015, eram depositados em um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para o pagamento de tal verba. Aduz mais, que “No âmbito da legislação municipal, vê-se que tanto a Lei Complementar n.º 003/2014, quanto a Lei Ordinária n.º 1593/2015 que tratam do ticket/auxílio alimentação são cristalinas ao dispor que o valor do benefício será fixado por Lei Ordinária […] e que “seria, no mínimo, impróprio o Poder Judiciário gerir o benefício que, por Lei, é de competência da Administração”. Alega também, que “não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento na isonomia. A correção de omissão ou distorção por parte do Poder Judiciário implicaria concessão de reajuste, usurpando a competência privativa a este mister outorgada aos Poderes Executivo e Legislativo, caracterizando afronta ao princípio da separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Constitucional.” Afirma ainda, que “...São indevidos os honorários advocatícios, uma vez que os pedidos elencados na inicial são claramente improcedentes, desta forma os honorários advocatícios também não merecem prosperar. Todavia, em caso de remota condenação do Município de Imperatriz, requer que os honorários sejam arbitrados no mínimo legal, por se tratar de matéria de pouca complexidade.” Com esses argumentos requer “ seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja a reformado decisum a quo, para, no mérito, excluir a condenação, considerar indevidos os pagamentos dos pedidos constantes na inicial. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.18408391, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, salvo no que pertine aos honorários advocatícios, em relação aos quais requer sejam majorados para o percentual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. (Id.19499859) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, pois, embora o autor seja servidor público municipal, o valor percebido não é de grande monta. Dessa forma, reconheço ao autor/apelado, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. Somado a isso, já é entendimento consagrado pela Lei e pela jurisprudência, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC, que assim diz: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Nesse sentido, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido, ao fundamento de que esta não aponta os meses que não teriam sido pagos os valores referentes ao auxílio alimentação, pois, da leitura da exordial e dos documentos a esta coligidos, vê-se claramente no Id. 18408374, pág. 03 e Id.18408373, págs. 4/7, que o autor indica em planilha e fichas financeiras, os meses nos quais referenciados pagamentos não foram feitos ou realizados a menor. Desse, modo, dos argumentos veiculados na inicial, denota-se, com clareza e especificidade, os pedidos formulados, que se coadunam com a causa de pedir, permitindo-se, assim, a devida cognição da pretensão deduzida em juízo, motivo pelo qual entendo que a peça introdutória atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC.
Recurso especial provido
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