Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO. REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da efetiva contratação de empréstimo consignado, validamente formalizado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a formalização do contrato de empréstimo consignado atendeu às exigências legais e se houve inversão do ônus da prova para comprovar a contratação e o recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo consignado. No caso, o banco apresentou o contrato devidamente assinado a rogo, com testemunha, e documentos pessoais da contratante. 4. Consoante a tese firmada pelo IRDR, o consumidor tem o dever de colaborar com a justiça e demonstrar, por meio de extrato bancário, a ausência de recebimento dos valores contratados, o que não ocorreu nos autos. 5. A regularidade documental apresentada pela instituição financeira comprova a validade do contrato e a inexistência de vício que justifique a anulação do negócio jurídico ou a indenização pretendida. 6. Correta a condenação por litigância de má-fé, mas reduzido o percentual da multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para 1,5% sobre o valor da causa, considerando a condição financeira da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, desde que acompanhada de testemunha e comprovada a efetiva manifestação de vontade. O consumidor que alega não ter recebido o valor do contrato deve apresentar extrato bancário para comprovar sua alegação, sob pena de improcedência da demanda."
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.