Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular questão objetiva de concurso público para provimento de cargo de Policial Penal, sob a alegação de erro material e violação ao princípio da isonomia, em razão de divergência entre os cadernos de prova tipo A e B. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em matéria relativa à correção de prova objetiva de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção e atribuição de notas, exceto quando demonstrada flagrante desconformidade entre a questão e o edital, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 5. Não restou demonstrado, em cognição sumária, vício evidente na questão impugnada que permita afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, tampouco afronta manifesta ao edital do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público na formulação e correção de questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 2. A concessão de tutela de urgência em matéria de concurso público exige prova da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de perecimento de direito, não se admitindo, em regra, medidas com caráter satisfativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/06/2015; TJGO, AI nº 5618859-08.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª CC, DJ de 16/07/2024; TJGO, AI nº 5855588-83.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª CC, DJ de 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5203897-67.2025.8.09.0000COMARCA : LUZIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : LUCAS SOUSA SOUTOAGRAVADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.