Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MENSAGENS POR WHATSAPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECISÃO NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação com pedido de tutela cautelar antecedente de reintegração de posse, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação da prévia constituição da requerida em mora. O apelante sustenta a nulidade da sentença e a regularidade da notificação em mora, pretendendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se houve constituição válida e eficaz da requerida em mora, mediante notificação apta a atender às exigências da Lei n.º 6.766/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da adstrição ou da congruência exige que o juiz decida nos limites do que foi pleiteado pelas partes, mas não impede o reconhecimento, de ofício, das matérias processuais previstas no art. 485, IV, do CPC. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3.º, do CPC. A sentença que extingue o processo com fundamento na ausência de pressuposto processual não configura julgamento extra petita, ainda que a matéria não tenha sido suscitada inicialmente pelas partes, quando o ordenamento autoriza seu reconhecimento de ofício. Não há violação aos art. 9.º e 10, do CP,C quando o Juízo oportuniza previamente ao autor manifestação sobre a ausência de constituição em mora e este efetivamente exerce o contraditório. O art. 32, da Lei n.º 6.766/1979, exige a constituição em mora do devedor para que, vencida e não paga a prestação, o contrato possa ser considerado rescindido após o prazo legal, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis realizar a intimação do devedor-adquirente a requerimento do credor. O art. 49, da Lei n.º 6.766/1979, estabelece que as intimações e notificações previstas na lei devem ser realizadas pessoalmente ao intimado ou notificado, admitindo-se também sua promoção pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las. O mero envio de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp não demonstra, de forma clara e segura, a ciência da destinatária acerca do inadimplemento, da possibilidade de pagamento e das consequências legais, não sendo suficiente para comprovar a constituição regular em mora. A ausência de notificação válida impede o reconhecimento da regular constituição em mora da demandada e caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode reconhecer de ofício da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem incorrer em julgamento extra petita. A prévia constituição em mora do adquirente constitui pressuposto para a ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote em loteamento urbano, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. O mero envio de mensagens por WhatsApp não comprova, no caso, a notificação válida e eficaz exigida para a constituição em mora. 4. A ausência de notificação válida configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9.º, 10, 141, 485, IV e § 3.º, e 492; Lei n.º 6.766/1979, art. 32, caput e § 1.º, e 49. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0803021-72.2023.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1.ª Câmara Cível, j. 09.03.2026, pub. 10.03.2026; TJMS, Apelação Cível n.º 08022754020238120011, Rel. Des. João Maria Lós, 1.ª Câmara Cível, j. 28.09.2024, pub. 01.10.2024; STJ, Súmula 76; STJ, REsp n.º 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJMS, AI n.º 1403814-25.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.05.2023; TJMS, Apelação n.º 0813341-44.2023.8.12.0002, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 23.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.