Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SOB O RÓTULO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA AUDIOVISUAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAMINADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MANUTENÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA. VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em Exame 1 - Trata-se de recurso interposto pele Assistente de Acusação, em irresignação com a sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO/BA, que, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, reconheceu a nulidade das provas audiovisuais, por quebra da cadeia de custódia, e, no mérito, desclassificou a imputação do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP). Outrossim, absolveu sumariamente o réu, com fundamento nos artigos 415, IV, e 418 do Código de Processo Penal, por reconhecer configurada a legítima defesa. 2 - De acordo com a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2023, por volta das 7h15min, em via pública, na cidade de Lapão/BA, o denunciado desferiu golpe de faca na região do tórax da vítima, causando-lhe a morte, no contexto de desentendimento iniciado horas antes, durante os festejos do "Carnalapão", motivado por uma gravação de celular feita pelo denunciado. Segundo apurado, o denunciado permaneceu por horas no interior de uma barraca onde se encontrava cercado pela vítima e por terceiros, e, ao sair do local, desferiu o golpe fatal, empreendendo fuga em seguida, vindo a ser encontrado e preso em flagrante nas dependências do SAMU, na posse de faca suja de sangue. 3 - Argui o Apelante que a sentença extrapolou os limites do judicium accusationis, ao proceder à valoração aprofundada do animus necandi e da excludente de ilicitude, subtraindo do Tribunal do Júri a apreciação da controvérsia, além de questionar a exclusão das provas audiovisuais por quebra da cadeia de custódia. II - Questão em Discussão 4 - Examinar o cabimento do recurso interposto sob a denominação de recurso em sentido estrito, à luz do princípio da fungibilidade recursal. Analisar a manutenção da nulidade das provas audiovisuais por quebra da cadeia de custódia. Verificar se a desclassificação da imputação e a absolvição sumária, operadas com fundamento na tese de legítima defesa, encontram amparo nos limites cognitivos da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ou se importaram indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença. III - Razões de Decidir Preliminares 5 - O recurso conhecido como apelação criminal, considerada ausência de má-fé ou erro grosseiro. A alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia deve ser examinada no campo meritório. Mérito 6 - A pretensão de pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, merece acolhimento, ainda que também se verifique fragilidade no argumento de que a exclusão das provas audiovisuais teria representado rigor excessivo, em detrimento da busca da verdade real e da plenitude cognitiva do Conselho de Sentença. 7 - O material audiovisual apresentado consistiu em fragmento de curta duração, obtido por equipamento diverso do inicialmente indicado, com indícios de edição, sem que a autoridade policial tenha logrado demonstrar a integralidade, a origem e o histórico de manuseio dos arquivos, a despeito das reiteradas determinações judiciais nesse sentido, circunstância que evidencia efetivo comprometimento da cadeia de custódia, e não mera irregularidade formal, apta a justificar a inadmissibilidade da prova digital, na forma dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. 8 - Constata-se, todavia, que o conjunto probatório subsistente possui idoneidade para permitir o acolhimento da pretensão de pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. 9 - A materialidade delitiva e a autoria encontram-se demonstradas, conforme reconhecido na própria sentença, pelo Laudo de Exame de Necrópsia, pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma branca utilizada, pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e pela confissão judicial do próprio acusado. 10 - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz com a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, pelo que não é exigível nesta fase, juízo de certeza sobre o elemento subjetivo do tipo ou sobre a configuração de causa excludente de ilicitude, matéria reservada à apreciação soberana do Conselho de Sentença. 11 - Havendo indícios suficientes de que colocam o acusado em um cenário de possível cometimento de homicídio, o julgamento antecipado, na diretiva da desclassificação e subsequente absolvição por legítima defesa, representa a substituição do Tribunal do Júri pela Justiça de Toga, sobretudo porque o catálogo de direitos fundamentais limitou, no particular, a competência desta, que deve garantir a lisura do procedimento que conduz à atuação do Júri, ater-se à decisão alcançada pelo Conselho de Sentença e implementar a dosimetria nas balizas do que decidido. Assim, a controvérsia sobre a incidência da legítima defesa deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional assinalada. Impõe-se, portanto, pronunciar o acusado com fundamento no artigo 121, caput, do Código Penal. IV - Dispositivo e Tese 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O recurso interposto sob a denominação de recurso em sentido estrito contra decisão que desclassifica a imputação e absolve sumariamente o acusado deve ser conhecido como apelação criminal, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando ausente má-fé ou erro grosseiro; 2. A inadmissibilidade da prova audiovisual se impõe quando não demonstrada a integridade, a origem e o histórico de manuseio do material, configurando efetivo comprometimento da cadeia de custódia; 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de maneira que a controvérsia sobre a incidência da legítima defesa deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional assinalada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 413, 414, 415, IV, 416, 418, 579 e 581, IV, todos do Código de Processo Penal; artigo 121, caput, artigo 129, §3º, e artigo 25, todos do Código Penal; artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ. AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STF. HC 122924. Primeira Turma. Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento 07/10/2014, Publicação 17/11/2014; STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000467-60.2023.8.05.0149, com recurso interposto pelo Assistente da Acusação, em que Apelado ROBEILTON MARTINS DA SILVA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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