Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO. DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 525, §4°, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de rejeição liminar de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso de execução, por ausência de apresentação de planilha de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita liminarmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução, ante a ausência de apresentação de memória discriminada de cálculo do valor devido que entende como correto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. Nos termos do disposto no artigo 525, §4° do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação do cumprimento de sentença, não é necessária a apresentação de planilha discriminada do cálculo do valor que o executado entende correto, bastando sua indicação na peça, hipótese dos autos. 5. Comprovado nos autos que, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso de execução, a parte executada indicou o valor que entende como devido, seu regular processamento se faz impositivo. 6. Decisão interlocutória que rejeita liminarmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso de execução, sem a apresentação da memória de cálculo do valor entendido como devido, mas o indica na respectiva peça, está em dissonância com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo censura, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: “1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Nos termos do disposto no artigo 525, §4° do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação do cumprimento de sentença, não é necessária a apresentação de planilha discriminada do cálculo do valor que o executado entende correto, bastando sua indicação na peça. 3. Comprovado nos autos que, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso de execução, a parte executada indicou o valor que entende como devido, seu regular processamento se faz impositivo. 4. Decisão interlocutória que rejeita liminarmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso de execução, sem a apresentação da memória de cálculo do valor entendido como devido, mas o indica na respectiva peça, está em dissonância com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo censura”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, §4º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n°2.016.013 PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/03/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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