Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO IDÔNEO DA VÍTIMA. ROUBO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal somente deve ser realizado quando necessário à instrução criminal, de modo que o procedimento descrito no art. 226 do CPP se torna impositivo apenas quando existirem dúvidas acerca da identificação do autor do delito. 2. Aplicando ao caso as referidas lições, conclui-se não existir irregularidade passível de invalidação, uma vez que o decisum condenatório se amparou em outros elementos de convicção, notadamente nos depoimentos e declarações da vítima, prestados no âmbito inquisitorial e judicial, não sendo a prova impugnada utilizada de modo isolado e nem em dissonância ao conjunto probatório. 3. Ainda que a defesa negue a autoria delitiva, tem-se que sua negativa não se reveste de força suficiente para desqualificar o depoimento da vítima, o qual, por sinal, merece especial relevância nos crimes patrimoniais, visto que praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade. 4. A despeito do recorrente não ter sido encontrado com arma de fogo, tal fato, por si só, não impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, contanto que seu uso seja provado por outros meios de prova, como no caso, pela palavra da vítima que narrou o crime com os detalhes necessários ao deslinde da causa. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.