Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO ANTE O INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de restituição de veículo automotor apreendido no curso de medida cautelar de sequestro de bens. 2. O recorrente alega propriedade formal do bem, ausência de indiciamento e falta de interesse processual na manutenção da apreensão, requerendo, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais exigidos para a restituição do bem apreendido; (ii) verificar se subsiste interesse processual na manutenção do acautelamento do veículo para a instrução criminal ou eventual aplicação de pena de perdimento; e (iii) avaliar a possibilidade de nomeação do apelante como depositário fiel do automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de coisas apreendidas na esfera penal exige o preenchimento cumulativo de requisitos dispostos no Código de Processo Penal, consistentes na inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e não ser o bem passível de confisco ou perda em favor da União. 5. Apesar da comprovação da propriedade formal do veículo em nome do requerente, há elementos no Inquérito Policial indicando que o veículo automotor foi vendido por seu irmão (investigado por lavagem de capitais e por integrar organização criminosa) a uma agência de veículos, sem que tenha ocorrido a respectiva transferência de registro junto ao órgão de trânsito. 6. Diante dos indícios de que o bem foi utilizado ou constitui proveito de práticas ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro, resta evidenciado o inequívoco interesse processual na manutenção da custódia do veículo até a elucidação definitiva dos fatos (CPP, art. 118), impossibilitando-se a restituição ou a nomeação como fiel depositário devido ao risco de esvaziamento da medida cautelar de sequestro e à possibilidade de decretação de perdimento ao final da ação penal (CP, art. 91, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido é inviável quando subsistem dúvidas sobre a origem lícita do bem ou há interesse processual em sua manutenção. 2. A propriedade formal do bem não afasta a necessidade de demonstração inequívoca de ausência de vínculo com os crimes investigados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 121; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0017491-04.2025.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 01.10.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0202107-57.2025.8.06.0117, Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 04.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.