Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RESTRIÇÃO VEICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em nulidade da citação, nulidade da intimação por edital, prescrição intercorrente, iliquidez do título e pedido de levantamento de restrição veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a nulidade da citação editalícia pode ser rediscutida na fase executiva; (ii) estabelecer se a intimação por edital para o cumprimento de sentença, em face de executado revel citado de modo ficto, é nula; (iii) determinar se configurada a prescrição intercorrente; (iv) verificar se a iliquidez do título é cognoscível em exceção de pré-executividade; e (v) definir se a restrição veicular via RENAJUD deve ser levantada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação editalícia, apreciada e rejeitada na sentença da fase de conhecimento transitada em julgado, encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não comportando nova apreciação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Eventual irregularidade do ato citatório resta suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A intimação por edital para o cumprimento de sentença é autorizada pela lei processual quando o executado, citado de modo ficto, foi revel na fase de conhecimento, não se decretando a invalidade do ato ante a ausência de prejuízo concreto. 6. A sistemática da Lei nº 14.195/2021, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, possui caráter irretroativo, e a configuração da prescrição reclama a inércia injustificada do credor, não verificada na hipótese, em que os períodos de paralisação decorreram de dificuldades de localização do devedor e de suspensões judiciais. 7. A alegação de iliquidez do título que reclama análise técnico-contábil aprofundada é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida em embargos à execução. 8. O levantamento da restrição veicular via RENAJUD, de natureza meramente cautelar, pressupõe demonstração inequívoca da indispensabilidade do bem ao exercício da profissão, à luz do art. 833, V, do Código de Processo Civil, não evidenciada de plano nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de citação, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença quando já apreciada e decidida por decisão transitada em julgado. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. 3. A intimação por edital para o cumprimento de sentença é válida quando o executado, citado de modo ficto, foi revel na fase de conhecimento. 4. A sistemática da Lei nº 14.195/2021 sobre o termo inicial da prescrição intercorrente é irretroativa. 5. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor, não se configurando quando o exequente pratica atos voltados à satisfação do crédito. 6. A alegação de iliquidez do título que depende de análise técnico-contábil não é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. 7. O levantamento da restrição veicular lançada via RENAJUD pressupõe demonstração inequívoca da indispensabilidade do bem ao exercício da profissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 256; 502; 503; 507; 513, § 2º, IV, e § 4º; 523, § 1º; 833, V; 921, III, §§ 1º a 4º-A; Lei nº 14.195/2021; Súmula 106/STJ; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.315.626/RS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, rel. min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 10/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.907.655/GO, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 14/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5066994-55.2026.8.09.0011, rel. des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 13/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5396672-83.2025.8.09.0138, rel. des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe 12/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5817671-82.2025.8.09.0011, relª desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 23/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5097481-18.2026.8.09.0137, rel. des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe 19/03/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5092947-95.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LAIR ANTUNES BRAGA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.