Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desocupação de imóvel, desfazimento de obras, e indenização por lucros cessantes, formulados pela coproprietária de imóvel comercial, sob o fundamento de nulidade de contratos de locação e sublocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da procuração para locação de imóvel anula contratos celebrados em sua vigência; e (ii) verificar a legitimidade de condômino pro indiviso pleitear desocupação da totalidade do imóvel sem consenso do outro coproprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos celebrados durante a vigência de mandato só perdem eficácia mediante notificação da revogação ao mandatário, não comprovada nos autos, conforme CPC, art. 373, I, e CC, art. 682. 4. Locação prorrogada por prazo indeterminado na ausência de oposição do locador é regular, sendo necessária notificação prévia para rescisão (Lei 8.245/91, arts. 56 e 57). 5. No condomínio pro indiviso, ausência de consenso entre coproprietários impede pleito unilateral de desocupação da totalidade do imóvel (CC, art. 1.314, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários majorados em 2%. Tese de julgamento: "1. A revogação de procuração deve ser notificada ao mandatário para produzir efeitos perante terceiros de boa-fé. 2. Contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado somente podem ser rescindidos mediante notificação do locatário, concedendo-se prazo de 30 dias. 3. Condômino pro indiviso não pode pleitear unilateralmente a desocupação integral de imóvel comum, salvo consenso ou divisão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 682, 689, 1.314, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei 8.245/91, arts. 56, 57. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 83217-8/188, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2005; TJGO, Apelação Cível 0180082-83.2017.8.09.0105, 3ª Vara Cível, julgado em 11/12/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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