Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Anápolis contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora. A paciente, pessoa idosa e portadora de insuficiência cardíaca congestiva, com histórico de cardiopatia estrutural crônica e hipertensão, requereu o implante urgente de Cardiodesfibrilador Implantável (CDI) pelo Poder Público. O juízo de primeira instância confirmou a liminar e determinou que o Município autorizasse e custeasse o procedimento. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, insuficiência probatória, violação à reserva do possível e ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Município de Anápolis possui legitimidade passiva para a demanda de fornecimento de procedimento de alta complexidade; (ii) verificar a suficiência da prova documental apresentada, em face da alegada contradição entre pareceres e unilateralidade do relatório médico; (iii) analisar se a decisão judicial viola o princípio da reserva do possível; e (iv) determinar se a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira impede o custeio do tratamento pelo Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 793, permitindo que a demanda seja proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 4. Os laudos médicos e o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) demonstram a gravidade da condição de saúde da apelada e a imprescindibilidade do implante do Cardiodesfibrilador Implantável (CDI), atestando a cobertura do procedimento pelo SUS. 5. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para limitar o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente quando comprovada a necessidade e urgência do tratamento, que é dever do Estado garantir de forma integral. 6. A discussão sobre ressarcimento entre os entes federados é questão administrativa a ser resolvida em via própria, não podendo prejudicar o atendimento imediato ao cidadão. 7. O direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente, independe da comprovação de hipossuficiência financeira da parte para que o Poder Público seja compelido a fornecer tratamento essencial e urgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conferindo ao cidadão a prerrogativa de demandar o Município para o fornecimento de tratamento ou procedimento médico. 2. Laudos médicos e parecer técnico do NATJUS, que atestam a imprescindibilidade e a cobertura do procedimento pelo SUS, são provas suficientes para embasar a condenação do Poder Público. 3. O princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao direito fundamental à saúde e à vida, que deve ser garantido integralmente pelo Estado. 4. A comprovação da hipossuficiência financeira não é um requisito para o custeio de tratamento médico essencial e urgente pelo Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 371, 487, I; L. n° 8.080/90; L. Estadual n° 14.736/2002, art. 36, III; L. n° 9.289/1996, art. 4º; Constituição Estadual de Goiás, arts. 152, 153, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0197329-49.2015.8.09.0137, Rel. Dra. Roberta Nasser Leone, DJ de 29/04/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5273039-07.2021.8.09.0128, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, DJ 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5906448-54.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, DJe de 11/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462013-26.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELADA: NILAIDE BORGES HORÁCIO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.