Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. II. O presente pleito não trouxe razão apta a ensejar a reforma da decisão objulgada, de minha lavra. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a regular contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual com a presença dos requisitos constantes no artigo 595 do Código Civil, haja vista tratar-se de pessoa analfabeta, devendo haver necessariamente a presença de assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. IV. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. V. Entendo ser correta a determinação da devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. VI. Agravo Interno conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão
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