Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário impugnado torna ilegítimo o desconto efetuado no benefício previdenciário do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a declaração de inexigibilidade das cobranças. II. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, não demonstrada pela instituição financeira. III. A realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por lapso temporal prolongado, sem demonstração de vínculo contratual, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo diante da persistência da cobrança e da necessidade de o consumidor recorrer às vias administrativa e judicial para cessá-la. IV. Compete à instituição financeira demonstrar a regular contratação do serviço bancário e o cumprimento do dever de informação, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de instrumento contratual ou de qualquer elemento idôneo apto a comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora. V. Embora a caracterização do dano moral exija análise das circunstâncias concretas do caso, a conjugação da inexistência de contratação, da vulnerabilidade da consumidora, da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário e da ausência de qualquer justificativa válida para a cobrança revela ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Desprovida a apelação da instituição financeira e provida a apelação da parte autora, conforme parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Ozana Sodré contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 403011326, determinar o cancelamento das cobranças a ele vinculadas, condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, no montante de R$ 16.146,70, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma fixada na sentença, rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, a regularidade dos descontos realizados, afirmando que decorreram de encargos moratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado e utilizado pela autora, inexistindo qualquer ilegalidade nos lançamentos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Defende a licitude da cobrança com fundamento na legislação civil e na regulamentação aplicável às operações de crédito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e impugna a condenação à repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. A autora, Ozana Sodré, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento da apelação da autora, sustentando a inexistência de dano moral e a manutenção da sentença nesse ponto, reiterando, ainda, as razões deduzidas em seu próprio recurso quanto à reforma dos demais capítulos da decisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento da apelação do Banco Bradesco S.A. e pelo provimento da apelação da autora, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, com a manutenção dos demais termos da sentença. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: (i) a existência de contratação apta a legitimar os descontos realizados na conta da autora; (ii) o acerto da condenação à repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração do dano moral. Quanto à primeira questão, entendo que a sentença não merece reparo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, embora permaneça aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, especialmente quando sustenta a existência de contratação que legitime descontos realizados em conta bancária. No caso concreto, a autora impugnou a existência do contrato que teria originado os descontos lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Em contestação, o banco limitou-se a afirmar que as cobranças decorreriam de encargos moratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal, contudo deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual ou qualquer documento idôneo apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Em sede recursal, a instituição financeira dedica extensa fundamentação à natureza jurídica dos lançamentos "MORA OPERAÇÃO" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", defendendo, em tese, a licitude desses encargos e sua previsão contratual e legal. Todavia, tais alegações não enfrentam o fundamento central da sentença, consistente justamente na ausência de comprovação da contratação atribuída à autora. A discussão estabelecida nos autos não diz respeito, em abstrato, à licitude dos encargos moratórios, mas sim à inexistência de prova de que tais cobranças decorreram de negócio jurídico regularmente celebrado entre as partes. Assim, inexistindo instrumento contratual, gravação, comprovante eletrônico ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a contratação, permanece íntegra a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à inexistência da relação jurídica. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à repetição do indébito. O Superior T
e pelo provimento da apelação da autora, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, com a manutenção dos demais termos da sentença
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.