Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PREÇO MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), em razão da aquisição de veículo de origem ilícita. A defesa pleiteou absolvição por ausência de culpa, redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se estão presentes os elementos da receptação culposa, especialmente quanto à violação do dever objetivo de cuidado; e avaliar a legalidade da dosimetria da pena e da negativa de benefícios dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A receptação culposa se caracteriza quando o agente, diante das circunstâncias do negócio, deve presumir a origem criminosa do bem, sendo desnecessário o efetivo conhecimento da ilicitude. 4. A aquisição de veículo sem formalização, sem identificação do vendedor, sem documentação e mediante pagamento em dinheiro evidencia a ausência de cautelas mínimas exigidas do adquirente. Além disso, a desproporção entre o valor pago (R$ 10.000,00) e o valor de mercado do veículo, com poucos anos de uso, é manifesta e suficiente para gerar presunção de origem ilícita, dispensando prova pericial específica. 5. A alegação de adoção de cautelas pelo recorrente não encontra respaldo probatório, constituindo versão isolada e insuficiente para afastar a tipicidade da conduta. 6. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima quando baseada em condenação anterior com trânsito em julgado por fato anterior, ainda que não configure reincidência. 7. A substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena devem ser negadas. O agente foi condenando anteriormente por outro crime e teve a pena substituída. No entanto, voltou a praticar novo crime, o que evidencia que as benesses penais são insuficientes para atender as finalidades da pena. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.