Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPULSÃO DE MORADORES POR FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade civil por omissão específica no dever de garantir segurança pública, decorrente da expulsão de moradores por facção criminosa. Alegação de omissão no acórdão quanto à análise do art. 373, I, do CPC/2015, sob a tese de responsabilidade subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de análise da norma do art. 373, I, do CPC/2015, no tocante à exigência de prova da culpa e do nexo causal em casos de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, incluindo a omissão estatal e seus efeitos, à luz do dever constitucional de garantir segurança pública. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. Aplicação da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.