Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – TESE DE PROVA ILÍCITA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INOPERADA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I – O princípio constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que havia fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, de modo que eventual ausência de consentimento ou de mandado judicial não resulta em ilegalidade das buscas realizadas no interior do imóvel. II – Inviável a absolvição se os elementos que compõem o conjunto probatório demonstram, além de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, na forma preconizada pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. III – Inviável a desclassificação do delito para a conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/06, se o conjunto probatório revela suficientemente que o réu utilizava sua residência como "boca de fumo", portanto, evidentemente comercializava os entorpecentes encontrado consigo. Ademais, do auto de prisão em flagrante, fora apreendida não apenas a substância ilícita, como dinheiro em espécie, caderno de anotações das vendas e embalagens para preparar as drogas. IV –Não incide a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, se os elementos concretos dos autos evidenciam a dedicação do réu às atividades criminosas. V – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.