Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na análise das alegações e do conjunto probatório constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) possibilidade de rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões suscitadas. 5. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita. 6. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração constitui medida excepcional, não configurada no caso. 7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria. 8. Considera-se prequestionada a matéria com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5414592-11.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargantes: Benigno de Oliveira Torres Junior e outra Embargada: SPE Perimetral Incorporadora Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e rejeitado.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.