Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO IRREGULAR. ANALFABETO. SEM ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os descontos deveriam ter cessado. Jurisprudência. 7. Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por autor e réu contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta por ANTÔNIO DE JESUS BARROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora 2ª apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu, 1º apelante. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença (ID 22415786), conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial (1) DECLARAR nulo o contrato de nº 803076387, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto, janeiro de 2015 - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente, em dobro, o que resulta no total de R$ 1.702,08 (mil setecentos e dois reais e oito centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. Condenou, também, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. As razões do 1º apelo interposto pela instituição financeira (ID 22415789), sustentam a regularidade da contratação e a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. As razões do 2º apelo interposto pelo autor (ID 22415793), sustentam a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença para reparar danos morais para o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor no ID 22415794. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23644881) manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, sem opinar quanto ao mérito recursal. A instituição financeira provou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 23198460) e juntou documentos relativos à contratação (ID 22794683). Então, o autor foi intimado para se manifestar a respeito dos referidos documentos (ID 24694890), deixando o prazo transcorrer in albis. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao mérito, vale observar que o contrato de empréstimo consignado nº. 803076387 foi juntado pela instituição financeira no ID 22795141, constando assinatura por aposição de digital atribuída ao 2º apelante, bem como assinatura de duas testemunhas. Entretanto, em que pese exista nos autos o contrato firmado entre as partes, é necessário reconhecer que tal documento não observou as formalidades legais exigidas para a espécie, vez que não consta assinatura a rogo, como prevê o art. 595, CC/2002. Ademais, inexiste nos autos, comprovante válido de disponibilização do valor mutuado, documento que seria suficiente para atestar a efetivação do negócio jurídico. O documento juntado pelo 1º apelante no ID 22794688 não ostenta nenhum atributo de oficialidade, inservível para fins de prova. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos documento que ateste a regularidade da contratação, tal como o contrato que teria originado os descontos questionados, ou o comprovante de transferência dos valores ou, ainda, outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabiliz
A sentença (ID 22415786), conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial (1) DECLARAR nulo o contrato de nº 803076387, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo
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