Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E POSTERIOR JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA RECORRENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de perdas e danos ajuizada por José Alves do Bonfim e Maria das Graças Alves contra Francisca Bezerra Alves, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Luiz Djalma Flor, nº 96, Bairro Professora Maria Geli de Sá Barreto, em Juazeiro do Norte/CE. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença entendeu pela ocorrência de comodato verbal entre as partes: "Nessa linha, configurada a relação de comodato e havendo a constituição em mora por meio da notificação, a posse direta do comodatário passou a ser injusta, após o prazo estipulado na notificação, em razão da precariedade que passou a acometer a posse". 4. Desta feita, é de se concluir que a sentença reconheceu que até a constituição em mora a posse exercida era de boa-fé. Nesse sentido, dispõe o art. 1.219 do CC que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Ademais, inclusive o possuidor de má-fé possui direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, consoante art. 1.220 do CC. 5. A sentença indeferiu o pedido de indenização realizado pela recorrente sob o fundamento de que "as alegações não foram devidamente comprovadas nos autos, ônus que cabia a parte ré". O juízo de piso ainda acrescento que "a própria parte não requereu a produção de prova pericial ou testemunhal, quando anunciado o julgamento antecipado do feito e oportunizado a realização de novos requerimentos, no tocante à matéria probatória." 6. No entanto, verifica-se ao ID 2669300 requerimento expresso da recorrente pela produção de prova testemunhal, pugnando pela designação da audiência de instrução e julgamento. 7. Desta feita, não se pode indeferir pedido de produção de prova e, ao final, deixar de acolher pretensão em razão da ausência de provas. Configurado, portanto, cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de provas requerida. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.219 do CC; Art. 1.220 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017; STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022; STJ - AgInt no REsp: 1895933 PA 2020/0242515-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023; TJ-CE - AC: 02458141120208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0009261-43.2013.8 .06.0049 Beberibe, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade de votos, em declarar, ex officio, a nulidade da sentença e, dessa forma, reconhecer a prejudicialidade do recurso, com o retorno dos autos à origem
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.