Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (AMOTIO). INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TEMA 158/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, insurgindo-se exclusivamente quanto ao reconhecimento da consumação do delito, com pedido de desclassificação para a modalidade tentada, e quanto à dosimetria da pena, sustentando a possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a imediata perseguição da agente e a recuperação da res furtiva afastam a consumação do crime de roubo, impondo sua desclassificação para a modalidade tentada; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal previsto em abstrato. 3 III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo do recurso limita-se às matérias expressamente impugnadas pela defesa, não comportando reexame da materialidade e da autoria, reconhecidas na sentença e não impugnadas no recurso, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. A inversão da posse restou caracterizada no momento em que a ré arrebatou a bolsa da vítima e passou a exercer poder de fato sobre o bem, ainda que por breve lapso temporal. A perseguição imediata da agente, sua contenção por populares, a prisão em flagrante e a recuperação do bem não afastam a consumação do delito, por constituírem fatos posteriores à inversão da posse. O entendimento adotado encontra respaldo na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata e recuperação da coisa. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, por ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 158 da repercussão geral, firmou entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável e válida, sendo reiteradamente observada pela Corte Superior. Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, mostra-se correta a majoração da pena na fração mínima de um terço. O regime inicial semiaberto revela-se adequado ao quantum da pena aplicada, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem obtida mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa. A perseguição imediata do agente, sua prisão em flagrante e a recuperação do bem não descaracterizam a consumação do crime de roubo. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. A Súmula 231 do STJ permanece aplicável, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Ausentes ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "b"; 59; 65, III, "d"; 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 582; STF, Tema 158 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.088.057/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento
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